COMPETE A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Autor: JOSI PEGORARO / ASCOM
Autor da Foto: RAYAN NICACIO / ASCOM
I - exercer em substituição a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
II - representar a Câmara Municipal em Juízo, inclusive prestar informações em mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário;
III - representar a Câmara Municipal junto ao prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV - credenciar agentes de imprensa, rádio ou televisão, para o acompanhamento dos trabalhos legislativos
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, a qualquer título, mereçam a deferência;
VI - conceder audiências ao público a seu critério em dia e hora pré-fixados;
VII - requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara Municipal;
VIII – dar posse aos vereadores, aos suplentes de vereador, ao vice-prefeito e ao prefeito;
IX - declarar extintos os mandatos do prefeito, vice-prefeito, vereadores e suplentes, nos casos previstos em Lei e em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação de mandato;
X - convocar o suplente de vereador quando for o caso;
XI - declarar destituído o membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII - assina, juntamente com o primeiro secretário, os autógrafos de leis, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII - dirigir as atividades legislativas em geral da Câmara Municipal, em conformidade com as normas legais e deste Regimento e em especial, exercer as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara Municipal, e comunicar aos vereadores das convocações oriundas do prefeito, inclusive durante o recesso parlamentar; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia; d) determinar a leitura, pelo vereador secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão; e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia; f) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, conceder a palavra aos vereadores inscritos, caçar, disciplinar os apartes e advertir todos os que incidirem em excessos; g) resolver as questões de ordem; h) interpretar e decidir pela melhor aplicação em eventual contradição do Regimento Interno; i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) verificar o quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador; k) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para análise e emissão de parecer, controlando-lhes o prazo;
XIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo Municipal, notadamente: a) receber as mensagens de proposta legislativa, protocoladas na secretaria da Câmara Municipal; b) encaminhar ao prefeito, via protocolo, o Autógrafo do Projeto de Lei aprovado ou comunicar-lhe, se desaprovado o projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, bem como comunicar-lhe dos vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao prefeito, as informações requeridas pelo Plenário, bem como convocar os secretários a comparecerem na Câmara Municipal, para esclarecimentos, na forma deste regimento; d) requisitar as verbas destinadas ao Poder Legislativo, mensalmente; e) encaminhar ofício ao Poder Executivo Municipal solicitando mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara Municipal, se necessária;
XV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis não sancionadas pelo prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o primeiro secretário ou outro vereador ou servidor do Legislativo, expressamente designado para tal fim;
XVII - determinar a realização de processo licitatório, quando exigível, para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal;
XVIII - apresentar ou colocar a disposição do Plenário o balancete mensal da Câmara, até o trigésimo dia do mês subsequente;
XIX - administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazer lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuir aos servidores da Câmara Municipal, vantagens legalmente autorizadas, determinar a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicar-lhes penalidades, julgar os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara Municipal e praticar quaisquer outros atos atinentes a esta área de sua gestão;
XX - fazer expedir certidões requeridas, por escrito, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, fatos ou direitos;
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora de suas dependências;
XXII - zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Legislação Federal vigente.
O Presidente da Câmara quando estiver substituindo o prefeito, nos casos previstos em Lei, está impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato inerente à função legislativa.
O Presidente da Câmara Municipal pode a qualquer tempo oferecer proposições ao Plenário.
O Presidente da Câmara pode votar nos seguintes casos: I - na eleição da Mesa Diretora; II - se a proposição exigir para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos vereadores da Câmara; III - no caso de empate em qualquer votação prevista neste regimento.
Mais Notícias