Da Rescição e Restituição do Concurso Público 01/2014
Da Rescição e Restituição do Concurso Público 01/2014
Fonte: Comissão
CÂMARA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Diante da rescisão do Contrato Administrativo nº 015/2013 (leia aqui) que resultou na anulação do Concurso Público 01/2014, a Câmara Municipal apresenta abaixo as razões e demais atos, também como será providenciada a devolução da taxa inscrição:
DEVOLUÇÃO
INSCRITOS E TITULARES DE CONTA BANCÁRIA
Aqueles que são titulares de contas bancárias preencham o formulário abaixo e enviem ao email atendimento@camaralrv.com.br, que será feita a devolução diretamente à conta.
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INSCRITOS SEM CONTA BANCÁRIA
Aos que não possuírem conta bancária em seu nome, enviar dados pessoais, conforme formulário abaixo para atendimento@camaralrv.com.br, que após efetivação do empenho junto a tesouraria da Prefeitura Municipal serão informados via email ou telefone para retirada do valor diretamente na tesouraria.
Qualquer dúvidas enviar email para atendimento@camaralrv.com.br ou através do telefone 65 3548.1000.
MOTIVOS
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Lucas do Rio Verde - MT
CONTRATADA: Euro Organização Contábil Ltda
CONTRATO: 015/2013
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE – MT, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CGC/MF n.º 24.772.200/0001-00, cuja sede fica localizada na Avenida Pará, nº 359-E, bairro Cidade Nova em Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, através de seu Presidente AIRTON CALLAI no uso de suas atribuições vem através desta DECRETAR A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 15/2013, oriundo do Procedimento Administrativo Licitatório, Modalidade Pregão Presencial nº 012/2013 cujo objeto tratava da contratação de empresa para prestação de serviço de realização de concurso público para suprir a necessidade da Câmara Municipal de Lucas do Rio Verde – MT, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Primeiramente convém esclarecer que a empresa foi contratada observando-se os critérios da Lei de Licitações, 8.666/93 e Lei do Pregão, 10.520/02, onde a empresa deveria seguir rígidos critérios estabelecidos no edital de convocação, no que se refere à execução do concurso público.
O certame estabeleceu em seu Termo de Referência todos os parâmetros a serem seguidos, devendo fielmente ser observados pela empresa contratada, especialmente no que se refere aos prazos.
Ocorre, porém, que a empresa contratada não vem cumprindo com as disposições contratuais, ensejando inúmeras dúvidas e questionamentos junto aos candidatos, senão vejamos:
As provas foram aplicadas em data de 06 de abril de 2014 e tiveram a presença de 48 (quarenta e oito) candidatos, ocorrendo dentro da normalidade. As provas continham 35 questões cada, conforme estabelecia o edital.
Para surpresa da Comissão Examinadora, a empresa contratada, sem qualquer questionamento resolveu anular questões da prova, alegando erro, fazendo publicar gabarito preliminar já com questões anuladas.
A Comissão do Concurso, após a aplicação das provas, teve acesso às questões e ficou surpresa com o que encontrou: erros de português em enunciados, erros de digitação, enfim, as provas não receberam qualquer revisão antes de sua impressão.
O resultado das desastrosas provas não poderia ser outro: 47 recursos foram protocolizados na sede da Câmara Municipal.
Porém a ineficiência da empresa não parou por aí, no momento da correção dos recursos, não foi observado, muito menos esclarecido, o conteúdo dos questionamentos e as justificativas apresentadas pela empresa se resumiram a duas linhas que em determinados momentos sequer se referiam aos questionamentos dos candidatos.
Diante de tal situação, a Comissão Organizadora do Concurso Público notificou a empresa contratada para que esta apresentasse a banca de profissionais responsáveis pela elaboração e correção das provas e dos recursos, porém foi apresentado por esta, novamente, os mesmas justificativas, com erros grotescos e ausência de correção fundamentada, acompanhada de documentos de profissionais que sequer assinaram a correção dos recursos, causando dúvida quanto a sua real participação na elaboração do certame.
A empresa foi notificada ainda, formalmente acerca do cumprimento dos prazos para publicação em imprensa oficial que fecha a edição às 16:45horas devendo portanto o material ser encaminhado a contratante com antecedência suficiente para a Comissão nomeada fizesse a análise do material e pudesse encaminha-lo para veiculação, porém a empresa descumpriu o prazo.
No dia 17 de abril, estava programada a publicação do edital complementar contendo o gabarito definitivo após a interposição dos recursos, porém a empresa contratada, em 16 de abril encaminhou edital, novamente com vários erros, inclusive com questões que haviam, em seu julgamento anulada, constando com outra resposta, sendo imediatamente devolvido para que a empresa efetuasse a correção e reencaminhasse, porém, até a presente data, 23 de abril, a publicação do gabarito oficial após recursos não foi encaminhada para publicação, descumprindo fatalmente os prazos estipulados no edital do Concurso Público.
A continuação deste procedimento seria um atentado a sociedade e aos candidatos que participaram do concurso público, sonhando em ter uma vaga vitalícia no serviço público, diante dos erros grotescos verificados na execução contratual.
Diante do quadro que se apresenta, forçado está a Câmara Municipal a tomar medidas mais severas e indesejadas para o momento, contudo inegavelmente necessárias para produzir uma solução definitiva, útil e conveniente a Administração Pública.
A rescisão contratual unilateral está prevista na Lei De Licitações, vejamos:
“Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.”
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;”
“Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;”
Desta forma, uma vez que os serviços contratados não foram eficientemente cumpridos pela empresa contratada, necessário se faz a presente rescisão, que se fundamenta nos conteúdo probatório apresentado pelo fiscal do contrato e pela comissão examinadora do concurso público.
Tendo em vista que os candidatos efetuaram o pagamento da taxa de inscrição, deve o setor administrativo tomar providências no sentido de abrir um link na home page da Câmara Municipal possibilitando que os candidatos inscritos, deixem seus dados bancários afim de que possa ser realizada a devolução dos valores gastos com a taxa de inscrição.
Sendo estas as considerações que mereciam relato, DECRETO A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 015/2013, pondo fim de maneira definitiva à relação contratual.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde – MT, 23 de Abril de 2014.
Airton Callai
Presidente do Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Av. Pará, Nº 359 E, Bairro Cidade Nova, Lucas do Rio Verde MT.
CEP: 78455-000 – Fone: 65 3548 1000
Rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 015/2014
A Câmara Municipal de Lucas do Rio Verde, através de seu Presidente, acompanhado pela Comissão Examinadora do Concurso Público 01/2014, DECLARA a RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL do Contrato Administrativo nº 015/2013 em razão do descumprimento contratual por parte da empresa contratada na execução do Concurso Público, objeto do certame, o qual resta totalmente anulado. A íntegra das razões e demais atos e informações encontram-se a disposição na sede da Câmara Municipal, sito à Av. Pará, 359-E, Cidade Nova, Lucas do Rio Verde -MT. Os candidatos que efetuaram o pagamento da taxa de inscrição do concurso público poderão requisitar sua devolução na home page oficial da Câmara Municipal: www.camaralucasdorioverde.mt.gov.br.
Lucas do Rio Verde MT, 23 de Abril de 2014.
Airton Callai
Presidente do Poder Legislativo
Ronaldo Marcos da Silva
Presidente da Comissão Examinadora
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Contratante: Câmara Municipal de Lucas do Rio Verde - MT
Contratada: Euro Organização Contábil Ltda
Contrato: 015/2013
Na condição de fiscal do contrato 015/2014, cumpre-me esclarecer alguns pontos verificados durante a execução do instrumento contratual, obtidos principalmente no acompanhamento dos trabalhos e no relato da Comissão Examinadora do Concurso Público, os quais passamos a esclarecer.
O instrumento contratual foi firmado em 16 de dezembro de 2014, sendo o edital de concurso público lançado em 10 de fevereiro de 2014. O Edital contém objetivamente todas as datas das publicações legais necessárias à execução do certame.
A primeira etapa se referia à divulgação do concurso público em home Page da contratada, o que não ocorreu. Logo após, foi realizada a análise dos pedidos de isenções de taxa de inscrições, sendo que o edital encaminhado à Comissão possuía vários erros, tais como: possuía apenas os nomes dos candidatos que tiveram seu pedido de isenção indeferido, inexistindo qualquer menção aos dois candidatos que tiveram seus pedidos deferidos, o que precisou ser feito pela Comissão.
Após, foi encaminhado pela empresa contratada, edital complementar de homologação das inscrições do concurso, sem qualquer verificação acerca de eventual pagamento, o que foi diligenciado pela Comissão Examinadora, em virtude da omissão da contratada. Ademais na lista de candidatos “que aguardavam a confirmação de pagamento” constavam os nomes dos dois candidatos que tiveram isenção, o que não foi observado pela empresa contratada, porém a comissão examinadora percebeu o erro a tempo de saná-lo.
Ato contínuo, foi realizado o edital complementar que tratava do local da realização das provas, com endereço, o qual da mesma forma, foi encaminhado com inúmeros erros, que foram corrigidos pela Comissão Examinadora do Concurso Público.
As provas foram aplicadas no dia 06 de abril, e estiveram presentes 48 candidatos, que saíram da prova completamente indignados em relação aos erros grotescos verificados no caderno de provas, senão vejamos:
Prova para o Cargo de Contador:
Questão n. 06 – requisita a forma verbal das palavras em destaque, porém não havia nenhuma palavra em destaque.
Questão n. 09 – o enunciado mencionava para identificar “...aquelas que contrariam a norma”, ou seja dava entender que era mais de uma oração.
Questão n. 10 – requisitava o grau do substantivo destacado na frase, porém nada estava destacado.
Questão n. 13 – o enunciado da questão trazia “o governo Mato Grossense, Jânio Quadros...”, sendo que Janio Quadros jamais foi governador do Estado mas sim, Presidente da República, causando dúvidas de interpretação.
Questão n. 22 – erro de concordância no enunciado da questão.
Questão n. 30 e n. 32: exatamente iguais, eram repetidas.
Prova para o Cargo de Controlador Interno:
Questão n. 06 – requisita a forma verbal das palavras em destaque, porém não havia nenhuma palavra em destaque.
Questão n. 09 – o enunciado mencionava para identificar “aquelas que contrariam a norma”, ou seja dava entender que era mais de uma oração.
Questão n. 10 – requisitava o grau do substantivo destacado na frase, porém nada estava destacado.
Questão n. 23 – A palavra “Analise” no enunciado estava acentuada incorretamente.
Questão n. 31 – O enunciado mencionava a necessidade dos instrumentos de planejamento, porém no final da questão concluía com a palavra “e”, dando a entender que era algo além dos instrumentos de planejamento.
Questão n. 34 – o enunciado mencionava “....o sistema de controle interno com a finalidade. EXCETO:”, mal elaborada e mal redigida, causando confusão.
Questão n. 35 – o enunciado da questão afirmava “o conceito de controles internos para melhor compressão é:” contendo erros grotescos de português como o plural onde não existia e a palavra compressão escrita de forma errada.
Além disto, inúmeros erros de pontuação foram verificados, e erros de acentuação, restando claro e evidente que a prova não teve qualquer revisão, chegando ao absurdo de ter questões repedidas.
Para surpresa da Comissão Examinadora, no dia 07 de abril, quando teve acesso ao gabarito preliminar constatou que a empresa contratada, por ato próprio e sem qualquer questionamento, havia anulado 03 questões da prova de contador (01 de português e 02 de conhecimentos específicos) e 01 questão da prova de controlador interno (português).
Aberto o prazo recursal, as manifestações de indignação foram muitas, ao todo, 47 recursos foram protocolizados na Câmara Municipal, que precisou ser bastante flexível e maleável com os candidatos posto que a empresa contratada em pleno descumprimento contratual não disponibilizou link on line para interposição de recursos, mesmo após ter declarado no certame licitatório, possuir tal ferramenta.
Ultrapassado o prazo de julgamento dos recursos, foi encaminhado pela empresa contratada o relatório das decisões e a ineficiência da empresa ficou estampada: Recursos indeferidos sem qualquer justificativa plausível, respostas que não se referiam aos questionamentos realizados pelos candidatos, enfim uma sucessão de erros grotescos e inadmissíveis.
Nestas circunstâncias, a Comissão Examinadora diligenciou acerca das questões que compuseram o caderno de provas e percebeu que muitas delas foram extraídas da internet, algumas integralmente, outras alguns trechos, vejamos:
As questões 01 a 20 eram iguais para os dois cargos.
Questão n. 01 – integralmente extraída do site português para concursos;
Questão n. 04 - integralmente extraída do site yahoo;
Questão n. 07 – integralmente extraída da prova do ENEM - 2001;
Questão n. 09 – integralmente extraída da prova do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Alagoinha;
Questão n. 10 – integralmente extraída da prova do Concurso Público da Câmara Municipal de Mafra;
Questão n. 11 – parcialmente extraída da UNEMAT - Historiografia;
Questão n. 16 – parcialmente extraída da infoescola;
Questão n. 17 – parcialmente extraída da Comvest;
Questão n. 18 – parcialmente extraída da Unioeste PR/2009;
Questão n. 19 – parcialmente extraída da Wikipedia;
Questão n. 20 – parcialmente extraída da Coperve/UFSC e Concurso Público PM/MT (realizado pela Unemat);
Diante de tais circunstâncias, a Comissão entendeu pela necessidade de notificar a empresa contratada para que esta apresentasse sua banca de profissionais que realizaram a elaboração e correção das provas, em razão de dúvidas quanto à sua real existência, porém a contratada apresentou tão somente uma série de certificado de profissionais gabaritados porém nenhuma comprovação que de fato estes profissionais mencionados realizaram a prova ou corrigiram os recursos encaminhados.
Não obstante, a empresa foi notificada ainda acerca do cumprimento da exigência do jornal oficial de que as publicações devem ser encaminhadas com antecedência para que os prazos do edital fossem correta e fielmente seguidos.
Ocorrre, porém, que na data de 16 de abril (dia útil anterior a data de divulgação do gabarito definitivo), após incessantes cobranças por parte da comissão examinadora, a empresa contratada encaminhou edital complementar contendo, novamente uma série de erros, tais como, questão que haviam sido anuladas sem qualquer correção, ou seja, encaminhou o gabarito preliminar que já havia sido publicado em 07 de abril de 2014, com singelas alterações, abrindo novamente prazo de recurso, constando inclusive a mesma numeração “ edital complementar 04/2014”.
Completamente indignado, o Presidente da Comissão retornou o e-mail à empresa contratada informando os erros, requerendo o edital complementar correto, porém até a presente data a empresa não encaminhou o edital complementar, causando prejuízos de grande monta a este Poder Público, que acabou caindo em descrédito diante de tanta ineficiência.
Com as “correções” das questões, que resultaram em 06 anulações e 01 correção na prova de contador e 03 anulações e 01 correção na prova de controlador interno de um total de 35 questões, sem sombra de dúvidas acabou comprometendo a avaliação dos pretendidos candidatos aos cargos.
Diante de tais fatos, que são facilmente demonstrados através dos documentos anexos, impossível não nos indignarmos com tamanha ineficiência contratual, merecendo que sejam tomadas medidas drásticas, contudo necessárias à resolução do problema apresentado.
É o que merece relato.
Vicente Domingues Pereira Ronaldo Marcos da Silva
Fiscal do Contrato Presidente da Comissão Examinadora
Graciele Alves de Souza
Membro da Comissão Examinadora
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